| Projetos de Lei | PROJETO DE LEI 96/2017- Dispõe sobre a regulamentação do uso de espaços públicos situados na orla, praças, parques e outras áreas verdes do município, para fins de orientação e treinamento, em caráter regular, de atividades físicas e esportivas em grupos, por Profissionais de Educação Física e ou Pessoas Jurídicas deste segmento.

PROJETO DE LEI 96/2017- Dispõe sobre a regulamentação do uso de espaços públicos situados na orla, praças, parques e outras áreas verdes do município, para fins de orientação e treinamento, em caráter regular, de atividades físicas e esportivas em grupos, por Profissionais de Educação Física e ou Pessoas Jurídicas deste segmento.



PROJETO DE LEI Nº 96/2017

Dispõe sobre a regulamentação do uso de espaços públicos situados na orla, praças, parques e outras áreas verdes do município, para fins de orientação e treinamento, em caráter regular, de atividades físicas e esportivas em grupos, por Profissionais de Educação Física e/ou Pessoas Jurídicas deste segmento, e dá outras providências. 


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO NATAL, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal do Natal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Essa Lei regulamenta no Município do Natal o uso de espaços públicos situados na orla, nas praças, nos parques e nas outras áreas verdes, para fins de orientação e treinamento, em caráter regular, de atividades físicas e esportivas em grupos, por Profissionais de Educação Física e/ou Pessoas Jurídicas deste segmento.

Art. 2º. É permitido o uso de espaços públicos da orla, nas praças, nos parques e nas outras áreas verdes para a orientação, acompanhamento e treinamento de atividades físicas e esportivas por Profissionais de Educação Física e/ou Pessoas Jurídicas do segmento, desde que não resultem em obstáculo ou prejuízo ao livre trânsito de pedestres, ao usufruto desses espaços e de seus equipamentos pela coletividade e a preservação ambiental e do patrimônio público.

§1º. Para a prestação dos serviços referidos no caput em caráter regular e contínuo, deverá o Profissional de Educação Física ou o representante legal da Pessoa Jurídica, solicitar autorização ao Poder Executivo Municipal, através da sua respectiva Secretaria.

§2º. A autorização mencionada no §1º deverá delimitar a área a ser utilizada pelo solicitante, levando-se em consideração a harmonização das atividades físicas e esportivas com os demais usos comuns desses espaços públicos e o interesse da coletividade.

§3º. O Profissional ou a Pessoa Jurídica, devidamente autorizada, deverá sinalizar a área mencionada na autorização do §2º com instrumentos que não impeçam o uso dos espaços públicos pela coletividade;

§ 4º. Não será necessário solicitar autorização:

I. nas situações de uso eventual, não contínuo;

II. para o uso comum de vias públicas em caminhadas ou corridas, excetuando-se as provas e/ou eventos de caráter competitivos; 

III. para a orientação de atividade física por Profissional de Educação Física em caráter individual (personal trainer), desde que este esteja identificado e legalmente habilitado no Conselho Regional de Educação Física da 16ª Região – CREF16/RN;

Art. 3°. Somente será concedida autorização a Profissionais devidamente registrados no Conselho Regional de Educação Física da 16ª Região – CREF16/RN, ou a Pessoas Jurídicas legalmente registradas no CREF16/RN, que demonstrem a responsabilidade técnica dos serviços que serão prestados por Profissionais de Educação Física com essa qualificação.

§ 1º. O Profissional ou a Pessoa Jurídica autorizada fica obrigado a ressarcir quaisquer danos ambientais ou físicos causados aos espaços, equipamentos ou a infraestrutura pública, ocasionados em decorrência das atividades desenvolvidas.

§ 2º. É obrigatório o porte da autorização pelo Profissional ou pelo responsável da Pessoa Jurídica durante a realização de suas atividades.

Art. 4°. Fica proibida a utilização de quaisquer estruturas ou equipamentos fixos de suporte a essas atividades e a interposição de obstáculos ou obstruções à fruição desses espaços e ao livre trânsito de pedestres, em decorrência das atividades desenvolvidas.

Art. 5º. A prestação do serviço sem a devida autorização acarretará multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), estabelecida através de procedimento administrativo que garanta o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º. Em caso de reincidência, a multa será aplicada até o dobro do valor previsto no caput. 

§ 2º. O não pagamento da multa acarretará a inscrição do débito em dívida ativa, ficando o devedor passível de registro no Cadastro Informativo Municipal - CADIN e protesto extrajudicial.

§ 3º. Os valores decorrentes das multas aplicadas nos termos do caput e §1º, serão revertidos para a conservação dos espaços públicos do Município.

Art. 6º. O Executivo Municipal poderá celebrar parcerias com entidades de classe para o desenvolvimento de campanhas e orientação da população quanto aos benefícios da prática regular e orientada de atividades físicas e esportivas.

Art. 7º. O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da sua publicação.

Art. 8º. As despesas da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Natal/RN, 20 de abril de 2017

___________________________
ALDO CLEMENTE
Vereador PMB


JUSTIFICATIVA


A presente proposição se destina regulamentar o uso de espaços públicos por pessoas físicas ou jurídicas da área de educação física. 

Considerando o surgimento no Município do Natal de um grande número de práticas desportivas, sobretudo na modalidade coletiva, faz-se necessária a compatibilização dessa nova forma de prestação de serviços com o livre acesso da população às áreas e aos equipamentos públicos.

Este projeto de lei busca, ainda, por meio de parcerias com entidades de classe, o desenvolvimento de campanhas e orientação da população quanto aos benefícios da prática regular e orientada de atividades esportivas e físicas em grupo.

Diante do acima exposto, submeto esta proposta à apreciação dos Nobres Pares, para qual espero contar com o precioso apoio à aprovação.

Natal/RN, 20 de abril de 2017

____________________________
ALDO CLEMENTE
Vereador PMB

PROJETO DE LEI Nº 96/2017